Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:8633/2022
    1.1. Anexo(s)4080/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 4080/2019.
3. Responsável(eis):CLOVIS DE SOUSA SANTOS JUNIOR - CPF: 77074556149
IVANETE FERREIRA DA SILVA LOPES - CPF: 64520080134
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CLOVIS DE SOUSA SANTOS JUNIOR
6. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GOIANORTE
7. Distribuição:2ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
9. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 33/2023-RELT2

10.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela senhora Ivanete Ferreira da Silva Lopes, gestora, e senhor Clóvis de Sousa Santos Júnior, contador à época, por meio de seu procurador senhor Washington José Lima Feitosa, em desfavor do Acórdão nº 475/2022 - TCE/TO - 1ª Câmara, de 04 de outubro de 2022, prolatado nos autos nº 4080/2019, que julgou irregulares as contas de ordenador de despesas, da Secretaria Municipal de Educação de Goianorte/TO, exercício de 2018, pelo registro de contribuição patronal em 2,73%, em desacordo com o art. 22, inc. I da Lei nº 8.212/91 e despesas com contribuição patronal para o Regime Próprio de Previdência do Município (Contas de Variação Patrimonial Diminutiva) que não foram efetuadas conforme o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), em desacordo com os arts. 1º a 5º da Instrução Normativa nº 02/2007-TCE/TO, aplicando multa a gestora no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 39, I da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 159, I, do Regimento Interno desta Corte de Contas, e ao contador no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 39, IV da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, IV do Regimento Interno.

10.2. Por meio da Certidão nº 2645/2022-SEPLE, a Secretaria do Pleno atestou a tempestividade do recurso (ev. 3).

10.3. O presente recurso foi recebido pelo Presidente deste Tribunal como próprio e tempestivo, conforme Despacho nº 1335/2022-GABPR, e na Sessão Plenária do dia 07/12/2022 o processo foi sorteado para esta Relatoria.

10.4. Os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Recursos, que emitiu a Análise de Recurso nº 6/2023-COREC, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (ev. 8).

10.5. Esse entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público de Contas junto a esta Corte, Parecer nº 85/2023 – PROCD, da lavra do Procurador-Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos.

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 13/03/2023 às 15:03:40
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 272237 e o código CRC 21D736F

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